Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-06-2002
 Direito à reforma Pensão de reforma Prescrição Actividade seguradora Pensão complementar de reforma Actualização da pensão
I - Na relação previdencial de reforma, existem duas espécies de direitos: o direito à reforma, como direito unitário a receber as respectivas pensões vitalícias, e os direitos que dele periodicamente se desprendem, correspondentes às prestações periódicas em que a reforma se concretiza ao longo do tempo; a estas prestações periódicas, e aos respectivos juros legais, aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310, als d) e g), do CC, aplicando-se ao direito unitário à pensão o prazo de prescrição de 20 anos, previsto no art.º 309, do mesmo Código.
II - Às prestações periódicas de reforma é inaplicável o regime do art.º 38, da LCT, pois, embora o direito à pensão de reforma derive de uma anterior relação de trabalho, aquele direito dela se autonomiza, uma vez cessada tal relação, nascendo então uma nova relação jurídica, no âmbito da segurança social.
III - Resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 da cláusula 54ª, do CCT de 1991 para o sector segurador, que para a actualização dos complementos da pensão de reforma, indexada aos aumentos da tabela salarial (que contempla apenas 'ordenados base', nos termos da alínea a) da cláusula 43ª, do mesmo CCT), apenas relevam os aumentos na remuneração base e não também eventuais aumentos nos 'prémios de antiguidade' e nos 'suplementos de função'.
Revista n.º 882/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares