Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-06-2002
 Pena disciplinar Suspensão do trabalho Limite máximo da pena
I - A aplicação da pena disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição em medida superior ao limite máximo de 12 dias por infracção, fixado no art.º 28, n.º2, da LCT, só é admissível, nos termos do n.º1 do subsequente art.º 29, se o justificarem as especiais condições de trabalho e se existir portaria de regulamentação colectiva do trabalho ou convenção colectiva, que vincule as partes, e que haja elevado (no máximo, até ao dobro) aquele limite.
II - Não tendo a entidade patronal logrado provar, como lhe competia, que o autor é membro das associações sindicais outorgantes em Acordos de Empresa que fixaram em 24 dias o limite máximo, por cada infracção, dessa pena e sendo irrelevante que no contrato de trabalho celebrado entre as partes se tenha clausulado que em tudo o que nele não se encontrasse expressamente previsto regeria a legislação portuguesa aplicável bem como o disposto num desses Acordos de Empresa, já que, como proclama o art.º 13, n.º2, da LCT, 'quando numa disposição deste diploma se declarar que a mesma pode ser afastada por convenção colectiva de trabalho, entende-se que o não pode ser pela cláusula de contrato individual'- impõe-se o reconhecimento da ilicitude da aplicação da pena de 21 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuiçãoIII - Não compete ao tribunal proceder à alteração da medida concreta da pena aplicada pela entidade patronal, designadamente para a reconduzir aos limites estabelecidos na lei.
Revista n.º 781/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares