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ACSTJ de 19-06-2002
Rescisão pelo trabalhador Salários em atraso Culpa da entidade patronal Abuso de direito
I - Na comunicação feita pelo trabalhador à entidade patronal deve constar, na indicação sucinta dos factos que justifiquem a rescisão do contrato e sendo esse o fundamento desta, referências bastantes quanto às quantias em dívida. II - Se, em tal comunicação, foram invocadas dívidas determinadas para justificar a rescisão do contrato, não pode depois pretender fundar esta em materialidade diversa, não noticiada. III - A LSA, que surgiu numa conjuntura de grave crise económica e social, levou o legislador a assegurar um sistema excepcional para tentar por cobro a tais situações e minimizar os efeitos para a parte tida como mais frágil, o trabalhador, não se exigindo desde logo culpa da entidade patronal na não satisfação tempestiva dos salários. IV - Ali (na LSA), a justa causa de rescisão não exige a demonstração, em concreto, da inviabilidade da relação funcional, bastando-se com o facto objectivo da falta de pagamento da retribuição por certo período. V - Para se abusar de um direito é necessário, antes de mais, que este exista.
Revista n.º 1586/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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