Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-06-2002
 Bancário Pensão de reforma
I - O direito do trabalhador do sector bancário à pensão de reforma é um direito diferido, uma vez que, pressupondo a prestação pelo mesmo de trabalho nesse sector durante um certo período de tempo, só se concretiza com a verificação futura de um evento que se traduz numa invalidez, comprovada, ou presumida, quando o trabalhador perfaz 65 anos de idade.
II - As cláusulas 138ª a 140ª e a cláusula 142ª, todas do ACTV de 1984 para o sector bancário, contemplam situações diversas a justificarem também tratamento diverso, conferindo plena razão de ser à regulamentação estabelecida naquela última, distinta da constantes daquelas outras, dualidade de regimes que assentará na diversidade de carreiras contributivas a considerar para atribuição da pensão, sendo que no âmbito das cláusulas 138ª a 140ª a mesma se desenrola, na totalidade, no sector bancário, acompanhando as suas vicissitudes, e na cláusula 142ª não existe uma carreira homogénea, mas antes diversificada ou, pelo menos, incompleta.
III - Donde não poder ser assacada a esta cláusula (142ª) qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do princípio da igualdade.
IV - Assim, se o autor, por ter sido despedido, deixou o sector bancário em 1986 e, portanto, antes de colocado na situação de reforma, só atingindo esta em 1998, era à luz do estabelecido na cláusula 140ª, do ACTV de 1992 para o sector bancário (que corresponde à cláusula 142ª, do ACTV de 1984), que devia ser, como reconhecidamente o foi, determinado o seu direito à pensão de reforma proporcional ao tempo de serviço prestado no sector bancário.
Revista n.º 4425/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca