Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-06-2002
 Compensação Interpretação da vontade Gratificação extraordinária
I - Tendo a ré, em 25.11.99, lançado a crédito em conta da autora a importância de Esc. 1.832.536$, referente a prestações retributivas em dívida, e lançado a débito, na mesma data e conta da autora, a importância de Esc. 2.048.303$50, que imputou a juros sobre determinadas quantias, procedeu a uma compensação, de forma abusiva, por não ser permitida nos termos do preceituado no art.º 95, da LCT.
II - E ainda que se entendesse que a compensação seria possível por ter já cessado o contrato de trabalho, a ela obstaria a circunstância de o crédito invocado pela ré sobre a autora não se mostrar apurado, nem judicialmente, nem por acordo (art.ºs 847 e 848, do CC).
III - Uma declaração negocial, referida ao veículo disponibilizado à autora pela ré, feita com os termos 'reverterá para' e 'podendo utilizá-la para seu uso pessoal', não é temporária, uma vez que não pressupõe a subsistência da relação laboral no futuro, nesta medida dela se dissociando. E não pode ter outro sentido senão o de atribuir à autora o direito de uso do veículo, mas também o de lhe transmitir a própria propriedade sobre o mesmo, com efeitos diferidos para a data da sua amortização. As duas referidas expressões são utilizadas de modo a cada uma delas completar a outra, sublinhando a intenção da ré de ceder à autora todos os direitos sobre um bem, no caso o veículo.
IV - No âmbito das relações entre a entidade patronal e o trabalhador as doações são remuneratórias, feitas com a intenção de recompensar a qualidade do trabalho prestado (independentemente de qualquer alusão aos serviços que o doador recebeu do donatário), designam-se 'gratificações extraordinárias' (art.º 88, da LCT), não sendo revogáveis por ingratidão do donatário.
Revista n.º 2551/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira (votou ve