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ACSTJ de 19-06-2002
Inquérito preliminar Justa causa de despedimento
I - A instauração de processo prévio de inquérito só suspende o prazo de 60 dias, estabelecido no art.º 31, da LCT, se se mostrar necessário para identificar o autor da infracção ou apurar os elementos essenciais desta, e deve ser iniciado e concluído de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita da existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa (n.º 12 do art.º 10 da LCCT). II - Não se verifica esse condicionalismo se, quando mandou instaurar processo de inquérito, a entidade patronal já conhecia a identidade do arguido e a relevância disciplinar dos factos, se o processo de inquérito não foi conduzido com diligência (mediou cerca de 2 meses entre a determinação da sua efectivação e a realização da primeira diligência, consistente na audição do inquirido) e se entre a conclusão do inquérito (em 31 de Julho de 1998) e a notificação da nota de culpa (em 14 de Setembro de 1998) decorreram mais de 30 dias, sendo irrelevante, para este efeito, que só em 18 de Agosto de 1998 tenha ocorrido reunião do Conselho de Administração da entidade patronal. III - Justifica-se a aplicação da pena de despedimento a bilheteiro de uma empresa de transporte fluvial, que, tendo dado 110$00 de troco a um casal de estrangeiros que entregara uma nota de 1.000$00 para pagamento de bilhetes no valor de 200$00, e perante a intervenção de um outro funcionário no sentido de o arguido entregar o troco correcto (800$00), reage violentamente contra este, só mudando de atitude quando se apercebeu que ia ser chamada a PSP, negando falsamente a existência de livro de reclamações solicitado pelo casal de estrangeiros, recusando o fornecimento da sua identidade e, por fim, ameaçando o aludido funcionário de mais tarde lhe 'fazer a folha' - se o mesmo arguido já havia sido objecto de diversas penas de suspensão, de duração crescente, sempre por atitudes incorrectas para com superiores, colegas e utentes, o que evidencia que as sanções não expulsivas anteriormente aplicadas se revelaram insuficientes para determinar o autor a alterar o seu comportamento, não sendo exigível à entidade patronal a manutenção da relação laboral com trabalhador que vinha persistindo em infracções incompatíveis com as funções de contacto com o público inerentes à categoria profissional para que foi contratado, como também não era lícito impor à entidade patronal a colocação do arguido em funções diversas das que constituem o objecto do contrato.
Revista n.º 2392/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares Manuel Pe
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