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ACSTJ de 19-06-2002
Revalidação do contrato nulo Caducidade da acção disciplinar
I - A solução legal ínsita no art.º 15, da LCT, consubstancia uma transigência mútua entre os princípios da conservação dos contratos, este com especial relevo no domínio laboral, e o da defesa das partes. II - Tendo o autor trabalho para a Caixa Geral de Depósitos até 15.07.97, altura em que foi objecto de despedimento, ao abrigo de um contrato a termo certo celebrado com tal entidade, então pessoa de direito público, que teria esgotado os seus efeitos em 31.02.92, sem que o mesmo tenha sido renovado ou as partes celebrado qualquer outro acordo, há que considerar que o contrato nulo se revalidou (art.º 17, da LCT) por efeito do novo regime jurídico aplicável à Caixa em consequência da sua transformação em sociedade anónima, atento ao disposto no art.º 7, do DL 287/93, de 20.08, cujo n.º2 dispõe que 'os trabalhadores que se encontrem ao serviço da Caixa na data da entrada em vigor do presente diploma continuam sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, podendo contudo optar pelo regime previsto no número anterior', isto é, o regime jurídico do contrato individual de trabalho.III- Não releva para efeitos de caducidade do procedimento disciplinar o conhecimento da infracção por parte de um qualquer superior hierárquico do trabalhador, mas tão só por superior hierárquico que detenha poderes disciplinares, quer tenha ou não ocorrido inquérito preliminar.
Revista n.º 346/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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