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ACSTJ de 19-06-2002
Transmissão de estabelecimento Depósito bancário Recusa de pagamento
I - Decorre da interpretação a dar ao art.º 37, da LCT (em conjugação com a Directiva n.º 77/187/CEE) a necessidade da entidade empregadora dar conhecimento aos trabalhadores da transmissão da empresa a fim de conceder aos mesmos a oportunidade destes se oporem à transmissão da respectiva posição contratual. II - A recusa pelo credor em aceitar o pagamento da dívida por terceiro por meio de depósito bancário consubstancia-se através da ordem de restituição do montante depositado à conta bancário de onde proveio.
Revista n.º 458/02 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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