Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-06-2002
 Bancário Pensão de reforma
I - Os trabalhadores bancários encontram-se submetidos a um regime próprio de Segurança Social constante dos instrumentos de regulamentação colectiva do sector bancário.
II - O ACTV para o sector bancário contém um regime peculiar, munido de regras específicas sobre o cálculo das pensões de reforma, o valor mínimo das mesmas e as respectivas actualizações.
III - Não viola o disposto no n.º2 do art.º 137 do ACTV para o sector bancário, o facto da prestação auferida pelo trabalhador, a título de remuneração complementar, enquanto esteve ao serviço do banco, não ter sido atendida no cálculo da respectiva pensão de reforma.
III - O acordo de reforma celebrado entre a entidade patronal e o trabalhador ao respeitar o regime do respectivo ACTV (nos termos do qual a pensão de reforma não é calculada com base na retribuição global auferida pelo trabalhador à data da reforma, mas tão somente com base na retribuição fixada no Anexo VI para o nível salarial do trabalhador) não é violador do art.º 63, n.º5, da CRP, um vez que o princípio contido neste preceito não se reporta à retribuição que deve ser considerada para cálculo da pensão de reforma, mas tão só ao aproveitamento de todo o tempo de trabalho.
Revista n.º 3718/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita