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ACSTJ de 19-06-2002
Consulado português Trabalhador Processo disciplinar Função pública Nulidade Decisão disciplinar Fundamentação
I - Decidido nos autos, com trânsito em julgado, não ser inconstitucional a norma do art.º 21, do DL n.º 451/85, de 28.10, que manda aplicar, em matéria disciplinar, as normas legais em vigor na função pública, sem prejuízo da aplicação subsidiária da lei local, ao pessoal de nacionalidade portuguesa, assalariado ao serviço das missões, embaixadas e consulados de Portugal, mesmo que não tenha optado pelo estatuto da função pública, o regime de nulidades do processo disciplinar a ter em conta é o constante do art.º 42, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16.01. II - Nos termos da parte final do n.º 1 desse art.º 42, só gera nulidade insuprível do processo disciplinar a omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdadeIII - Não gera nulidade de processo disciplinar a não realização de acareação entre o arguido e terceiro que noticiou a ocorrência de irregularidades graves na secção consular onde aquele exercia funções, assim despoletando a realização de uma inspecção geral a esse serviço, se os factos constantes da denúncia se vieram a provar, com suficiente segurança, por outros meios de prova, não impugnados pelo arguido. IV - Resulta do n.º 4 do art.º 66 do referido Estatuto Disciplinar, que a decisão do processo disciplinar só tem de conter fundamentação própria se for discordante da proposta formulada no relatório do instrutor; se essa decisão exprimir concordância com tal proposta, considera-se que ela faz seus os fundamentos de facto e de direito constantes desse relatório. V - A omissão, no acto de notificação da decisão punitiva, da fundamentação nesta acolhida, não transforma em desprovida de fundamentos uma decisão que estava devidamente fundamentada de facto e de direito; isto é, a irregularidade da notificação (acto posterior e externo à decisão) não provoca a invalidade de uma decisão válida, apenas podendo afectar a sua eficácia. VI - Regulando o citado Estatuto Disciplinar os efeitos da aplicação da pena de demissão em termos de excluir a concessão de qualquer indemnização, não tem cabimento, à luz do referido art.º 21, do DL n.º 421/85, a aplicação subsidiária do direito local, que pretensamente conferiria direito a indemnização por 'termination of employment', pela cessação, 'por qualquer causa', do contrato de trabalho
Revista n.º 2158/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
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