Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-06-2002
 Empresa petrolífera Férias Compensação monetária Caducidade da acção
I - A contratação de estrangeiros no âmbito da indústria petrolífera, de acordo com o contrato de partilha de produção, encontra-se adstrito a um regime excepcional, designadamente no que se reporta aos formalismos legais na contratação exigidos pelo Estatuto do Trabalhador Cooperante e que se reportam à preocupação do Governo em restringir a contratação de estrangeiros de modo que a mesma possa corresponder às necessidades reais dos sectores em causa.
II - O desrespeito por tais formalismos legais apenas poderia determinar, no caso dos autos, a nulidade do contrato de trabalho, mas não a sua sujeição ao regime da Lei Geral do Trabalho Angolana, sendo que os efeitos de tal nulidade teriam de ser encontrados no regime da lei geral, ou seja, no estatuído no art.º 24, n.º3, da LGT que constitui a lei subsidiariamente aplicável para os casos omissos - art.º 16, da Lei n.º 18-B/92, de 24/07 e art.º 1º, n.º3, da LGT, nos termos do qual 'o contrato declarado nulo ou anulado produzirá os efeitos de um contrato válido se chegar a ser executado e durante todo o tempo em que estiver em execução'.
III - O texto do art.º 22 da Lei n.º 7/86, de 26.05 (Estatuto do Trabalhador Cooperante) é bem explícito no sentido de permitir prorrogações, sem limite, não deixando, por isso, o contrato de ter o seu termo. Trata-se de uma opção do legislador, numa área específica, a merecer assim, em seu entender, tratamento distinto.
IV - A nova Lei Geral do Trabalho (Lei n.º 2/00, de 11.2), que revogou os capítulos do Estatuto do Trabalhador Cooperante onde se insere aquele normativo, não pode ser tida como interpretativa do regime anterior.
V - A aplicação por tribunal português do referido regime estabelecido pelo art.º 22, da Lei n.º 7/86, de 26.05 (Estatuto do Trabalhador Cooperante), não ofende qualquer princípio de ordem pública internacional do Estado Português nem o princípio constitucional da igualdade.
VI - O direito do trabalhador de gozar as férias e a receber, na sua falta, a compensação correspondente, constituiu-se na sua esfera jurídica logo que o seu não gozo e o seu não pagamento se consumou -relativamente a cada ano, no seu final (31.12) -, sendo a partir dessa altura que se inicia a contagem do prazo de caducidade previsto no art.º 165, da Lei Geral do Trabalho angolana (nos termos do qual o direito de recorrer aos tribunais se extingue decorridos seis meses sobre a data em que qualquer das partes tomou conhecimento dos factos que fundamentam a pretensão).
Revista n.º 3915/00 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes