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ACSTJ de 11-06-2002
Caso julgado formal Competência material
I - A redacção do art.º 510, n.º3, do CPC, aponta claramente no sentido de que apenas ficam cobertos com a força de caso julgado formal as questões que foram concretamente apreciadas. II - Tendo o despacho saneador procedido à alusão genérica de excepções referindo 'Inexistem quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer desde já', deixando intocada a questão da competência material do tribunal, não é possível atribuir força de caso julgado formal ao referido despacho, conforme decorre do n.º3 do art.º 510 do CPC, subsidiariamente aplicável ao CPT. III - Era lícito à Relação proceder ao conhecimento oficioso da questão da competência material do tribunal de trabalho para o conhecimento da acção, dado estar em causa uma questão que determina a incompetência absoluta do tribunal e coloca em confronto um tribunal judicial de competência especializada e um tribunal não judicial - art.ºs 101 e 102, n.º1, ambos do CPC.
Agravo n.º 372/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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