ACSTJ de 14-03-2000
Expropriação por utilidade pública Indemnização Actualização da indemnização Caso julgado Mora
I - É no processo de expropriação que deve ser fixada toda a indemnização por virtude da mesma expropriação. II - No processo de expropriação o pedido por juros de mora apenas é viável após o decurso do prazo de dez dias referido no art.º 100, n.º 1 do CExp.76, hoje, art.º 68, n.º 1 do DL 438/91. III - O expropriado fica titular de um crédito pecuniário ilíquido, após a declaração de utilidade pública. IV - A liquidação faz-se, começando por apurar o valor do bem na altura da expropriação, e, uma vez apurado, atender-se-á ou não à desvalorização monetária ocorrida desde esse momento até ao momento da fixação. V - Se os expropriados não reagiram à sentença que fixou o montante, das duas uma, ou aceitaram que se fez a actualização, ou aceitaram que a lei não a impunha. VI - Tendo o processo de expropriação, na fase judicial, por objecto a fixação do montante do crédito expropriado, independentemente do critério usado para o fixar, na medida em que não foi sindicado nesse processo, transitou em julgado.V.G.
Revista n.º 898/99 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Martins da Costa( vencido) Pais de Sou
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