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ACSTJ de 05-06-2002
Nulidade de sentença
I - O disposto no art.º 72, n.º 1, do CPT/81, impõe que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas seja feita no requerimento de interposição de recurso, de forma expressa e separada, mesmo que àquele requerimento se sigam logo as alegações. II - Respeita essa exigência o recorrente que, na peça endereçada ao juiz de 1.ª instância, que integra o requerimento de interposição de recurso de apelação e a correspondente alegação, após referir, no cabeçalho, que 'vem arguir a nulidade do mesmo [do despacho saneador-sentença], por omissão de pronúncia - ut artigo 668, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil - e interpor o adequado recurso, que é de apelação, com subida imediata nos próprios autos', insere de imediato a parte A, intitulada 'Nulidade da sentença' (fls. 1 a 3 dessa peça), em que desenvolve as razões pelas quais imputa à sentença os vícios de falta de especificação dos fundamentos da decisão e de omissão de pronúncia, a que se segue a parte B, intitulada 'Prestação de caução', na qual, nos termos do art.º 79 daquele Código, requer ao juiz a prestação de caução a fim de ao recurso ser atribuído efeito suspensivo, para, por fim, consignar: 'Em cumprimento do disposto no art.º 76 do Código de Processo do Trabalho, apresenta as seguintes Alegações', que desenvolve a fls. 4 a 7 dessa peça processual.
Agravo n.º 1563/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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