Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-06-2002
 Doença profissional Responsabilidade civil Culpa da entidade patronal Competência material Forma do processo
I - Os tribunais do trabalho são competentes, em razão da matéria, para conhecer de acção de condenação no pagamento de indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais, fundada em culpa da entidade patronal que, por violação das normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, teria provocado na autora uma situação de doença profissional (art.º 85, alínea c), da Lei n.º 3/99, de 13.01).
II - Não sendo essa pretensão deduzível perante o Centro Nacional de Protecção dos Riscos Profissionais, mas directamente dirigida à entidade patronal, não se justifica o uso do processo especial previsto no art.º 155, do CPT/99, que manda aplicar a tramitação da fase contenciosa do processo especial por acidentes de trabalho, com as necessárias adaptações, aos casos de doença profissional em que o doente discorde da decisão daquele Centro, mas antes o processo declarativo comum.
Agravo n.º 561/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares