Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-06-2002
 Nulidade de sentença Gravação da prova Justa causa de despedimento
I - Uma eventual deficiência na fundamentação da matéria de facto não determina a nulidade da sentença.
II - Na vigência do CPT/81 não havia lugar à gravação da prova em termos de, baseado na prova gravada, poder o tribunal de recurso reapreciar a matéria de facto. Na verdade, no âmbito da discussão e julgamento da causa, aquele Código continha, no aspecto que interessa, regulamentação que se pode considerar completa, retirando espaço, portanto, à aplicação subsidiária das regras da legislação processual civil prevista para os casos omissos. Só com o novo CPT, aprovado pelo DL n.º 480/99, de 09.11, e entrado em vigor em 01.01.2000, sendo apenas aplicável aos processos instaurados a partir dessa data, passou a ser possível gravar a prova, em ordem a permitir a reapreciação da matéria de facto pelo tribunal superior.
III - A conduta do autor - fez acrescer em duas facturas/recibos de jantares com médicos o número '1', assim levando que a entidade patronal lhe pagasse Esc. 16.000$ e 13.200$, em vez dos Esc. 6.000$ e 3.200$ que havia despendido - tem de ser qualificada de desonesta, configura-se de indiscutível gravidade, reveladora de infidelidade, e lesiva de interesses patrimoniais da entidade patronal.
IV - E se para aquela conduta não contribuiu a alegada 'provocação' ou 'armadilha' montada pela ré, caracteriza-se a mesma de gravidade que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Revista n.º 457/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes