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ACSTJ de 05-06-2002
Junção de documento Transporte internacional de merca- dorias por estrada - TIR Reembolso de despesas Crédito ilíquido
I - A admissibilidade de junção de documentos com as alegações está legalmente condicionada à natureza superveniente dos mesmos documentos. II - Se, nos termos do art.º 706, n.º 2, do CPC, no caso de recurso para a Relação, os documentos supervenientes só podem ser juntos às alegações até se iniciarem os vistos aos juizes, é apodíctico que, no recurso para o Supremo, o documento só poderá considerar-se superveniente se a sua obtenção for posterior àquele momento em que se iniciaram os vistos aos juizes da Relação. III - É facto notório que, por isso, não precisa de ser alegado nem provado, que o autor, enquanto esteve deslocado no estrangeiro, se alimentou, para o que, necessariamente, fez despesas, uma vez que o contrário não está provado. A circunstância de não ter produzido as facturas relativas a essas despesas não dispensa o empregador de delas o reembolsar. A exigência da factura apenas releva para o efeito da determinação do montante do reembolso, não prevendo a cláusula 47.ª-A em causa do CCT aplicável (BTE, 1ª Série, n.º 16, de 29.04.82), que a ausência delas importe a liberação da empregadora da obrigação de reembolsar o trabalhador. IV - Não sendo produzidas as facturas, a fixação do montante a reembolsar terá de ser feita pelo recurso a critérios de equidade. O que quer dizer que, face a ausência de facturas, o crédito do trabalhador se manterá ilíquido enquanto não for liquidado, com a consequência de, nos termos do n.º 3 do art.º 805 do CC, não poder a mora nesse reembolso ser imputada à entidade patronal enquanto o crédito não se tornar líquido. V - Não se conhecendo o montante exacto dessas despesas com a alimentação no estrangeiro, havia que se remeter a sua fixação para a execução de sentença, nos termos do art.º 661, n.º 2, do CC, como o fizeram as instâncias, fixando desde logo os critérios para a determinação dessa compensação, tendo por base os valores constantes da cláusula 47ª, do CCT aplicável, e fazendo-lhes acrescer, por razões de equidade, o percentual de 50%, em atenção ao notoriamente maior custo de vida no estrangeiro. VI - Sendo o autor motorista de transportes internacionais, só excepcionalmente prestando serviços de âmbito nacional, tem direito à remuneração prevista no n.º 7 da cláusula 74ª do CCT aplicável (BTE, 1ª Série, n.º 16, de 29.04.82), uma vez que a ré não cumpriu o ónus que a ela cabia de alegar e provar quais os dias em que o autor não esteve deslocado no estrangeiro, facto este que emerge como extintivo do direito do autor. VII - Devendo o dia de descanso semanal coincidir, sempre que possível, com o domingo, e o dia de descanso complementar ser fixado imediatamente antes ou a seguir ao dia de descanso semanal (cláusula 20ª, do referido CCT), tem o autor também direito ao pagamento da remuneração de 53 dias de descanso semanal, complementar ou feriado passados no estrangeiro, os quais, de acordo com a matéria de facto provada, não lhe foram dados a gozar, não tendo a ré também aqui cumprido o ónus de provar, como alegou, que aquele gozou os seus dias de descanso fora dos sábados e domingos. VIII - O autor tem ainda direito a exigir o reembolso de despesas que fez com portagens e em resultado de avarias na viatura, não se provando que as primeiras houvessem sido em auto-estradas nas quais estava proibido circular, e, em todo o caso, sempre tendo redundado em proveito da ré, e resultando a última de uma situação de necessidade.
Revista n.º 345/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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