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ACSTJ de 05-06-2002
Admissão do recurso
Da diferença de situações objecto do acórdão fundamento e do acórdão recorrido resulta não se poder considerar haver oposição entre ambos, no sentido de contraditórios ou, pelo menos, de tal modo divergentes entre si que se possam considerar em oposição. E inexistindo oposição de julgados, não é admissível o agravo interposto, face ao estatuído no n.º 2 do art.º 754 do CPC.
Agravo n.º 106/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
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