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ACSTJ de 05-06-2002
Rescisão pelo trabalhador Justa causa Caducidade Baixa por doença Danos morais
I - Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, rescisão que deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a fundamentam, no prazo de 15 dias, a contar do conhecimento desses factos. II - Este prazo, que é de caducidade, não se interrompe por força de eventual suspensão do contrato de trabalho, designadamente por baixa por doença do trabalhador, pois durante o período de suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho (art.º 2, n.ºs 1 e 3, do DL 398/83, de 02.11), como é o caso do direito de rescisão do contrato com justa causa. III - Não integra justa causa de rescisão do contrato de trabalho o facto de a entidade patronal, após regresso do trabalhador de um período de baixa de cerca de três anos, o ter colocado, a título provisório, a exercer funções correspondentes à categoria profissional (programador) que a entidade patronal sempre lhe reconheceu, apesar de desde há muito o trabalhador vir reclamando a atribuição de categoria superior (técnico de software de base) e de se ter apurado, na presente acção, que lhe assistia razão nessa pretensão, pois o autor revelou, ao longo da execução do contrato, que o litígio que o opunha à ré quanto à determinação da sua categoria profissional não era por ele considerado como imediatamente inviabilizador da manutenção da relação laboral. IV - Não obstante a localização sistemática do art.º 496, do CC, deve considerar-se admissível a condenação em indemnização por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual. V - O facto de os comportamentos ilícitos culposamente praticados pela ré (e que foram causa adequada de danos não patrimoniais sofridos pelo autor com gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito) não terem sido considerados relevantes para efeitos de verificação de justa causa para a rescisão, por o autor ter deixado caducar o prazo de 15 dias para a sua invocação, não afasta a sua ilicitude nem obsta à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais deles derivados.
Revista n.º 3724/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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