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ACSTJ de 05-06-2002
Administração pública Contrato de trabalho Nulidade
I - A partir da entrada em vigor do DL 427/89, de 07.12, ficou vedada à Administração Pública a constituição de relações de emprego com carácter subordinado de forma diferente das previstas nesse diploma legal, não sendo por isso possível a celebração de contrato de trabalho sem termo certo. II - Os contratos de trabalho sem termo celebrados com violação do referido diploma legal, ao ofenderem norma imperativa - art.º 14º, n.º1 do citado DL 427/89 - são nulos nos termos do art.º 294, do CC, nulidade que não possui eficácia retroactiva, impedindo tão só a produção de efeitos para o futuro, de acordo com o preceituado no art.º 15, da LCT.
Revista n.º 4016/01 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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