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ACSTJ de 05-06-2002
Categoria profissional TLP
I - Sempre que o trabalhador exerça funções subsumíveis a várias categorias institucionalizadas deverá ser classificado na categoria que mais se aproxime das funções efectivamente exercidas, atendendo às tarefas nucleares de cada uma das categorias estatuto em presença. II - Verificando-se que o núcleo essencial das funções definidas pelo AE dos TLP de 1990 (publicado no BTE n.º 39), para a categoria de 'Motorista', é integrado por funções de coordenação técnica e disciplinar de um ou mais grupos de trabalhadores da mesma carreira, não poderá ser reconhecido aos autores o direito à pretendida categoria profissional, mas tão só a qualificação de 'MotoristaI', por apenas ter resultado provado que aos mesmos cabiam funções de coadjuvação do assistente e coordenação de viaturas, de acordo com as necessidades do serviço.
Revista n.º 2656/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
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