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ACSTJ de 05-06-2002
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Poderes da Relação Gravação da prova Justa causa de despedimento Dever de zelo e diligência
I - O Supremo pode sindicar o uso que a Relação faça da faculdade que lhe é conferida pelo art.º 712, do CPC, embora já não possa exercer censura pelo não uso dessa faculdade. II - Antes da entrada em vigor do actual CPT (aprovado pelo DL n.º 480/99, de 09.11), que no seu art.º 68, n.º4, veio conceder às partes a faculdade de requererem a gravação da audiência, não se impunha à Relação a reapreciação da matéria de facto com base na prova gravada, por se não aplicar, subsidiariamente, nesta matéria, o CPC, face à inexistência de caso omisso no CPT de 81, uma vez que os art.ºs 63 e 64 regulavam especificamente a matéria relativa à instrução, discussão e julgamento da causa. III - Para que o trabalhador possa ser sujeito à sanção de despedimento não basta a violação culposa dos seus deveres contratuais, é ainda necessário ajuizar da gravidade do respectivo comportamento, sendo a mesma aferida em função de critérios de razoabilidade, em termos objectivos, atendendo a um empregador normal, e não em função do critério subjectivo do empregador. IV - Existirá justa causa de despedimento sempre que o comportamento culposo do trabalhador implique a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando os interesses legítimos do empregador forem mais importantes que a estabilidade do vínculo laboral e que não admita, razoavelmente, qualquer outra sanção. V - A falta de zelo e diligência reiterada e acintosa no cumprimento das tarefas cometidas ao trabalhador evidencia por parte do mesmo um completo desprezo pelos interesses da sua entidade patronal e, nessa medida, consubstancia comportamento grave susceptível de integrar justa causa de despedimento, por a ruptura da relação de trabalho se apresentar irremediável, dado não ser exigível ao empregador a manutenção do contrato. VI - A perda de confiança por parte da entidade empregadora não depende da existência de concretos prejuízos e, bem assim, da existência de culpa grave do trabalhador, mas antes da materialidade de um comportamento violador de um dever, aliado a um moderado grau de culpa.
Revista n.º 4422/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
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