Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-05-2002
 Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Subordinação jurídica Ónus da prova
I - O elemento essencialmente distintivo entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço é a subordinação jurídica do dador do trabalho ao beneficiário dele, que caracteriza aquele primeiro contrato e que se não verifica no último.
II - A doutrina e a jurisprudência recomendam que, no caso de dificuldade de determinação da natureza de certo contrato, se recorra a índices de subordinação, indicando como tais, entre outros, o trabalho executado nas instalações do empregador, a propriedade do empregador sobre os instrumentos e equipamentos fornecidos ao trabalhador, o horário de trabalho determinado pelo empregador, a retribuição determinada em função do tempo e a exclusividade da prestação da actividade para o empregador.
III - A intrinsecção da dependência jurídica, através de elementos indiciários como os referidos permanece cingida ao fornecimento de respostas para o juízo de «aproximação» ou «semelhança» a que a identificação do contrato de trabalho se reconduz. Cada um destes elementos, tomado de per si, reveste-se de patente relatividade. O juízo a fazer é ainda e sempre um juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética da tessitura jurídica da relação concreta.
IV - Não logrou o autor a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, como lhe competia, quando a materialidade factícia, globalmente considerada, apenas permite concluir que a prestação do autor foi querida pela ré tão somente para o efeito de, todos os Sábados e Domingos, das 17 horas às 22 horas, numa primeira fase, e, a partir de 31.05.97, das 16 horas às 22 horas, utilizar a sua actividade de estafeta com vista a fazer chegar às gráficas o material que aquela lhe entregava com vista à edição do 'Diário de Notícias', sendo indiferente à mesma que tal serviço fosse desempenhado pelo autor ou por qualquer outra pessoa, serviço que ocorria logo que as páginas do jornal iam ficando prontas (assim perdendo significado como indício de relação de subordinação a vinculação do autor a um horário), sendo a pessoa que encarregava o autor de executar as tarefas (levar o material às gráficas) a mesma que, em cada um dos dias, coordenava a feitura do jornal (não podendo afirmar-se que este facto - instrução quanto à entrega do material destinado às gráficas - corresponde à fiscalização e controlo da actividade do autor pela ré), a retribuição fixa com periodicidade mensal percebida pelo autor não sendo exclusiva de um contrato de trabalho (podendo ocorrer num contrato de prestação de serviço, v.g. contrato de avença), e não tendo a ré satisfeito ao autor, ao longo de todo o tempo em que vigorou o contrato (pouco mais de seis anos) qualquer quantia a título de férias e de Natal, sem que aquele reclamasse (o que aponta para que haveria nele a consciência de que a essas quantias não tinha direito, por não estar vinculado à ré por um contrato de trabalho).
Revista n.º 4419/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca