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ACSTJ de 29-05-2002
Férias
Assente que o trabalhador não gozou as férias, mas não se provando que a entidade patronal a elas obstou, tem o mesmo direito ao pagamento desse período, em singelo, se aquela não provar que lhe pagou.
Revista n.º 3660/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
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