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ACSTJ de 29-05-2002
Rescisão pelo trabalhador Justa causa Jus variandi
I - A regra de que na acção judicial destinada a apreciar a ocorrência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho apenas são atendíveis os factos indicados na comunicação escrita feita pelo trabalhador (n.º3 do art.º 34 da LCCT) tem de ser conjugada com a estipulação do precedente n.º2, que apenas exige, nessa comunicação escrita, a 'indicação sucinta dos factos que a justificam', daqui decorre que se o trabalhador não pode vir invocar na acção judicial fundamentos fácticos diferentes dos mencionados na carta de rescisão, já não está impedido de alegar e provar a ocorrência de factos circunstanciais que, tendo conexão com o fundamento sucintamente invocado, se mostrem pertinentes para o tribunal avaliar da gravidade deste e da sua natureza inviabilizadora da manutenção da relação laboral. II - A licitude da alteração unilateral, pela entidade empregadora, do objecto do contrato, ao abrigo do art.º 22, n..º7, da LCT, na redacção dada pela Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, depende - para além da inexistência de estipulação em contrário, da ocorrência de interesse relevante da empresa, da não diminuição da retribuição e da não modificação substancial da posição do trabalhador - do carácter transitório da situação, transitoriedade esta que deve ser levada ao conhecimento do trabalhador pela entidade patronal. III - Apurado que a ré, empresa de fiação, determinou à autora, trabalhadora com 33 anos de antiguidade ao seu serviço, com a categoria de empapeladora, que passasse a executar, para além da limpeza de cones (funções que ainda teriam alguma afinidade com as que integravam o objecto do contrato), a tarefa de varrer as instalações do sector de fiação, não respondendo aos protestos e reivindicações da autora no sentido de lhe ser devolvido o exercício das suas funções de empapeladora e nunca lhe tendo comunicado que as novas funções tinham carácter transitório, é de confirmar o entendimento unânime das instâncias de que, no caso, se verifica justa causa para rescisão do contrato por iniciativa da trabalhadora.
Revista n.º 1694/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
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