Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-05-2002
 Cedência ocasional de trabalhador Transferência de trabalhador Retribuição Subsídio de turno
I - A deslocação em serviço consiste na realização temporária da prestação laboral fora do local habitual de trabalho.
II - A ocupação que a entidade patronal assegura ao trabalhador fora do originário local de trabalho, face à destruição das instalações da empresa por efeito da realização da Expo 98, não reveste a natureza de deslocação em serviço por não se verificar o requisito essencial que a caracteriza - a temporalidade da realização do trabalho fora do local habitual.
III - A situação em causa representa uma transferência do local de trabalho, sendo irrelevante que a actividade laboral do autor se desenvolva em instalações de outra empresa, por força de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a entidade patronal do autor e essa empresa, uma vez que se apurou que o autor continua a exercer a sua actividade por conta, sob a autoridade e a direcção da ré.
IV - Tendo o autor concordado com a transferência do seu local de trabalho e não se verificando nenhuma situação de cedência ilícita de trabalhadores, não tem o autor direito ao pagamento das horas gastas a mais no trajecto para o novo local de trabalho como se de trabalho extraordinário se tratasseV - Em regra, cessada licitamente a prestação de trabalho em regime de turnos, cessa concomitantemente o direito ao subsídio que visava compensar a especial penosidade desse regime, sem que tal represente qualquer violação do princípio da irredutibilidade da retribuição
Revista n.º 2398/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares