Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-05-2002
 Recurso Efeito suspensivo Caução Princípio do contraditório Garantia bancária
I - Encontrando-se expressamente regulado na lei o processamento do incidente de prestação de caução e não se preceituando no mesmo a audição do caucionante à impugnação da idoneidade da caução oferecida, a ausência de tal notificação não consubstancia violação do princípio do contraditório.
II - A caução prevista no art.º 79, do CPT, visa, manifestamente, uma dupla finalidade: por um lado, permitir que, contra o regime regra estabelecido no mesmo preceito à apelação, seja atribuído o efeito suspensivo; por outro, tem em vista garantir ao credor a satisfação do seu crédito reconhecido na decisão apelada, servindo assim de garantia ao cumprimento da obrigação do devedor, caso a mesma venha a ser confirmada no recurso interposto.
III - A primeira destas finalidades fica desde logo alcançada com o reconhecimento judicial da idoneidade da caução prestada, a última, pressupõe que a caução se mantenha inalterada até à decisão do recurso, sendo, por isso, incompatível com a possibilidade de, antes de o credor ter satisfeito o seu crédito, a garantia ser neutralizada por acção do garante.
IV - É inidónea, por não satisfazer a finalidade de servir de garantia segura de pagamento do crédito da apelada, a caução oferecida por fiança bancária em que o banco fiador se reserva no direito de, decorrido o prazo de um ano 'denunciar' a garantia ainda que sujeitando-se a fazê-lo 'com uma antecedência mínima de 30 dias do período em curso'
Agravo n.º 4430/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca