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ACSTJ de 29-05-2002
Bancário Pensão de reforma
I - Os trabalhadores bancários encontram-se submetidos a um regime próprio de Segurança Social constante dos instrumentos de regulamentação colectiva do sector bancário. II - O ACTV para o sector bancário contém um regime peculiar, munido de regras específicas sobre o cálculo das pensões de reforma, o valor mínimo das mesmas e as respectivas actualizações. III - Não viola o disposto no n.º2 do art.º 137 do ACTV para o sector bancário, o facto das prestações auferidas pelo trabalhador, a título de isenção de horário de trabalho e remuneração complementar, enquanto esteve ao serviço do banco, não terem sido atendidas no cálculo da respectiva pensão de reforma. III - Nesta medida, tendo o acordo celebrado entre a entidade patronal e o trabalhador respeitado o regime do respectivo ACTV, não é o mesmo violador dos princípios da boa fé e da igualdade.
Revista n.º 3719/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
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