Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-05-2002
 Nulidade de sentença Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Contradição Remissão
I - O fundamento de recurso que consiste na nulidade da sentença tem que ser indicado no requerimento de interposição do recurso.
II - As ilações que as instâncias tiraram, quer dos factos quer dos documentos (não se tratando de documentos que façam prova plena dos factos quesitados e não tendo sido eles os únicos meios de prova ao dispor do tribunal colectivo), tudo nos termos do princípio da livre apreciação da prova consagrado no n.º 1 do art.º 655 do CPC, ainda que de errada apreciação e valoração se tratasse, seria insindicável pelo STJ.
III - Não é apropriado falar-se em contradição entre as respostas negativas a determinados quesitos e as respostas dadas a outros quesitos, já que a resposta negativa não significa a prova do contrário daquilo que é quesitado, mas tão só que a matéria quesitada não foi dada como provada, pelo que a contradição apenas se verificaria se dois quesitos sobre a mesma matéria de facto tivessem tido respostas diversas e inconciliáveis.
IV - Atento o disposto nos art.ºs 713, n.º5, e 726, ambos do CPC, o Supremo considera dever acolher os fundamentos da decisão recorrida quanto à verificação ou não da justa causa para o despedimento e ao direito ao ressarcimento dos danos invocados pela ré, subscrevendo integralmente os mesmos, pois aquela mostra-se bem estruturada e devidamente fundamentada, fazendo uma correcta e ponderada interpretação e aplicação da lei.
Revista n.º 1667/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira