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ACSTJ de 22-05-2002
Justa causa de despedimento Retribuições intercalares Baixa por doença Danos morais
I - Dos art.ºs 12, n.º 4, e 9, n.º 2, da LCCT, resulta que os factos a atender para apurar a existência de justa causa de despedimento têm de reunir três requisitos: têm de constar da nota de culpa (ou referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade), têm de constar da decisão punitiva, e têm de ser provados na acção de impugnação de despedimento, incumbindo o ónus da prova à entidade empregadora. II - Assentando a decisão de despedimento na imputação ao autor de ter faltado ao serviço apesar de não estar doente e ter-se conluiado com o médico subscritor do boletim de baixa para este mencionar uma consulta que não se chegou a realizar, se, em sede de matéria de facto, se provou a inexistência deste conluio e a veracidade da situação de doença do autor, impõe-se a declaração da ilicitude do despedimento. III - Na definição do valor das retribuições que o autor deixou de auferir no período decorrido desde a data do despedimento (ou desde o 30.º dia anterior à proposição da acção) até à data da sentença não é, em princípio, de atender ao lapso de tempo, compreendido naquele período, em que o autor esteve de baixa por doença, recebendo o correspondente subsídio, pois nessa situação deixou de ter direito à retribuição (art.º 26, n.º 2, alínea d), do DL n.º 874/76, de 28.12); só assim não será se a situação de doença foi determinada pelo próprio despedimento, pois, nesta hipótese, como a perda da direito à retribuição é imputável à entidade empregadora, tudo se deve passar como se o trabalhador sempre tivesse estado em efectividade de funções e, assim, terá direito às correspondentes retribuições (com restituição do percebido a título de subsídio de doença). IV - A não reprodução no DL n.º 372-A/75, de 16.07, e, posteriormente, no Regime Jurídico aprovado pelo DL n.º 64-A/89, da norma do n.º 3 do art.º 106 da LCT, não significou a inviabilização da aplicação das regras gerais de direito relativas à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais às situações de despedimento ilícito; assim, verificados os respectivos requisitos (ilicitude, culpa, danos com gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito e nexo de causalidade entre a conduta ilícita da entidade empregadora e os danos não patrimoniais sofridos pelo trabalhador ilicitamente despedido), justifica-se a condenação em indemnização por este tipo de danos.
Revista n.º 1659/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
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