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ACSTJ de 14-03-2000
 Embargos de executado Caso julgado Empreitada Direito de retenção
I - Os embargos de executado são estruturalmente uma contra acção declarativa destinada a destruir os efeitos do título e da acção executiva e fundamentam-se em vícios que, afectando a execução, conduzem à extinção desta, total ou parcialmente, sem efeitos preclusivos, com o inerente caso julgado, quanto à invocação noutro processo de excepções não deduzidas que não respeitam à configuração da relação processual executiva.
III - Provando-se que, na execução dos contratos de empreitada a ré realizou nos prédios da autora parte das obras previstas, suportando as respectivas despesas, e que, a autora reconheceu dever à ré, pelos trabalhos realizados PTE 100.727.243,00, que se obrigou a pagar nos termos do protocolo de acordo celebrado entre ambas, não tendo sido pagas à ré, facturas devidas pela autora, tendo a ré suspendido os trabalhos, como aliás estava previsto no protocolo, fechou os portões da rede que circunda os prédios e colocou grades nestes, porque as despesas suportadas pela ré empreiteira resultaram da realização de obras nos prédios da autora e assim, por causa da coisa, conclui-se que o respectivo crédito beneficia do direito de retenção previsto naquele artigo.
IV - O direito de retenção não depende da liquidez do crédito do respectivo titular.V.G.
Revista n.º 161/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo ( Relator) Machado Soares Fernandes Magalhães
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