ACSTJ de 30-11-2000
Documento particular Força probatória Recibo de vencimento Transporte internacional de mercadorias por estrada - TIR Retribuição
I - Um documento particular não impugnado não faz prova plena dos factos que descreve. II - O documento particular só prova e certifica a declaração, mas não a verdade do seu conteúdo, sendo possível demonstrar a inexactidão das afirmações nele constantes. III - Os factos compreendidos na declaração emitida por uma pessoa em documento de cuja autoria se não discute, consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, não se excluindo a possibilidade deste demonstrar, por qualquer meio de prova, a inveracidade de tal factualismo. IV - O recibo de vencimento apenas prova que a entidade patronal pagou ao trabalhador a título de remuneração-base a quantia que nele se encontra aposta, não fazendo contudo prova de que tal montante correspondia unicamente à remuneração base do mesmo. V - O pagamento da retribuição especial prevista no n.º 7 da Cláusula 74ª, do CCT celebrado entre a Antran e a Festun (publicado no BTE n.º16/82, de 24-04) tem por objectivo compensar aqueles trabalhadores (motoristas de transporte internacional) rodoviários de mercadorias) da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à sua actividade, tendo sido atribuída pela consideração de que essa actividade impõe, normalmente a prestação de trabalho extraordinário de difícil controle. VI - O pagamento de tal prestação não depende da prestação efectiva de qualquer trabalho extraordinário, e constitui compensação complementar da retribuição, integrando-se na mesma e, como tal, entra para o cálculo das férias e do respectivo subsídio, bem como do subsídio de Natal.
Revista n.º 56/2000 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira Mário Torres
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