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ACSTJ de 22-05-2002
Irredutibilidade Retribuição mista Abuso de direito
I - No âmbito da dinâmica própria do contrato de trabalho, assiste à entidade patronal a possibilidade de alterar a estrutura da retribuição quando esta é composta por vários elementos, desde que da mesma não resulte a diminuição do globalmente auferido pelo trabalhador a tal título. II - A remuneração variável tem por natureza e por definição uma componente aleatória, precisamente no campo da regularidade e produtividade, a reflectir-se, também, na estabilidade remuneratória, pelo que só serão relevantes as alterações que atinjam proporções significativas e anómalas, quer no campo das expectativas, quer no das previsibilidades, que por forma razoável se possam criar. III - Só a estipulação da remuneração do trabalho (representando a contrapartida dos serviços prestados pelo trabalhador), e não o cálculo para a sua fixação, é elemento essencial do contrato de trabalho, excepto se se concluir do contrato que sem a adopção de tal critério específico o acordo não teria sido celebrado pelas partes. Por conseguinte, tal critério consubstancia tão só um mero indicador para a remuneração devida e, nessa medida, a alteração da forma de cálculo das comissões só será ilícita se dela resultar uma diminuição global daquela. IV - O papel social e pessoal que a retribuição assume e as garantias de protecção que a lei lhe concede enquanto crédito do trabalhador, designadamente o regime de prescrição (prazo que só começa a correr após a cessação da relação de trabalho), não permite concluir que a propositura de acção contra a entidade empregadora para pagamento de diferenças salariais por diminuição ilícita da retribuição que se prolongou durante mais de vinte anos, consubstancia uma situação de exercício abusivo do direito por parte do trabalhador.
Revista n.º 2651/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
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