Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-05-2002
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Processo de trabalho Quesito novo Acidente de trabalho Culpa da entidade patronal Presunção de culpa Nexo de causalidade Violação das
I - De acordo com o disposto no n.º3 do art.º 729 do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça pode ordenar que o processo volte ao tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito: Este poder está condicionado aos factos alegados pelas partes e tem como pressuposto a circunstância das instâncias terem deixado de se pronunciar sobre factos que hajam sido alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, ou de terem sido pouco diligentes no aprofundamento e explicitação dos mesmos.
II - Este princípio assume maior amplitude no direito laboral, uma vez que, de harmonia com o preceituado no n.º1 do art.º 66 do CPT de 1981, o tribunal deve formular quesitos novos se considerar com interesse para a decisão da causa matéria que, embora não articulado, tenha surgido no decurso da produção da prova e sobre ela tenha incidido discussão.
III - Para que se considere que o acidente de trabalho resultou de culpa da entidade empregadora não basta que tenha havido inobservância de preceitos legais ou regulamentares sobre a higiene e segurança no trabalho, é ainda necessário que se verifique e demonstre o nexo de causalidade entre tal inobservância e o acidente.
IV - Tal nexo de causalidade funciona pois como um requisito autónomo da responsabilidade da entidade patronal que se não mostra abrangido pela presunção de culpa contemplada no art.º 54, do RLAT.
V - É sobre o sinistrado que impende o ónus de provar o referido nexo de causalidade.
VI - Para que se considere descaracterizado o acidente de trabalho por culpa do sinistrado e, por isso, ocorra a exclusão da responsabilidade pela sua reparação, importa que se verifique, cumulativamente, a culpa grave e indesculpável da vítima e a exclusividade dessa culpa.
VII - Só o comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, consubstancia culpa grave e indesculpável da vítima.
VIII - Resultando apenas do processo que o sinistrado, viajando na carroçaria (caixa aberta) do veículo automóvel que o transportava (não licenciado para transporte de pessoas na caixa de carga), caiu para a estrada (queda que lhe determinou a morte devido às lesões traumáticas sofridas) quando aquele descrevia uma ligeira curva, não se mostra apurado o devido nexo de causalidade entre a inobservância do n.º4 do art.º 55 do CEst (que proíbe o transporte de passageiros fora dos assentos) e a queda, pois que resultou apurado que, na mesma caixa aberta, outro trabalhador também se fazia transportar, não tendo o mesmo sofrido qualquer acidente com a referida curva.
Revista n.º 2171/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes