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ACSTJ de 22-05-2002
Competência material Caso julgado
I - Tendo sido decidido no saneador que o tribunal de trabalho era materialmente competente para o conhecimento da acção em função da natureza laboral da relação jurídica sob litígio tal como a mesma se encontrava delineada pelo autor na petição inicial, não é possível concluir no sentido de que tal despacho conheceu da natureza do contrato estabelecido entre as partes e que constituía questão fundamental para a decisão do pleito. II - A decisão sobre a competência material do tribunal precede, necessariamente, o conhecimento do objecto da acção, pois que este só é possível caso se julgue verificado tal pressuposto processual relativo ao tribunal. III - A Relação, ao conhecer da apelação (mérito da causa) tendo considerado prejudicado o conhecimento do agravo do despacho saneador que decidiu no sentido da competência material do tribunal de trabalho, fez errada aplicação do art.º 710, n.º1, do CPC, impondo-se que se proceda, na 2ª instância, ao conhecimento do agravo interposto que condiciona o conhecimento da apelação.
Revista n.º 4426/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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