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ACSTJ de 22-05-2002
Retribuição Entidade patronal Poder discricionário
I - Não contendo as PE (s) do CCT para o Ensino Particular qualquer referência no sentido da sua aplicabilidade àsPSS (Instituições Particulares de Solidariedade Social), a Santa Casa da Misericórdia do Porto, inegavelmente umaPSS, encontra-se sujeita a regulamentação colectiva específica (PRT de 09.08.85 e de 12.04.96, respectivamente, BTE n.º 31, de 22.08.85 e n.º 15, de 22.04.06). II - Assim, não tem a autora direito de exigir diferenças salariais fundamentadas na retribuição constante do regime previsto no CCT para o Ensino Particular, pese embora o facto da ré ter praticado, no que concerne às retribuições, remunerações coincidentes com as que resultariam da aplicação das referidas CCT (s). III - Na verdade, não tendo ficado demonstrado nos autos qualquer acordo entre as partes no sentido da entidade empregadora se ter comprometido, no âmbito do contrato de trabalho em causa, a aplicar o regime decorrente do CCT para o Ensino Particular, tal prática pela empresa assume a natureza de mero acto unilateral, da sua livre iniciativa, pelo que não se encontrava a mesma inibida de, unilateralmente, alterar o regime adoptado, desde que de tal alteração não resultasse uma redução efectiva da retribuição do trabalhador.
Revista n.º 333/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca
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