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ACSTJ de 22-05-2002
Acidente de trabalho Acção especial Fase conciliatória Fase contenciosa Competência internacional
I - A fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho tem natureza essencialmente administrativa ou instrutória, visando a averiguação da situação clínica do sinistrado, da efectiva desvalorização na sua capacidade de ganho e das demais circunstâncias destinadas a conseguir o acordo dos interessados quanto à fixação da reparação devida. II - Nos processos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, embora a instância se inicie com o recebimento da participação, a acção propriamente dita, com definição de partes, de causa de pedir e de pedido, apenas surge com a entrada em juízo da petição inicial a que se refere o art.º 120, do CPT. Antes disso, está-se perante uma mera fase vestibular do processo, de natureza não jurisdicional, tendente a uma composição amigável de interesses. III - Por conseguinte, uma vez que só na fase contenciosa do processo o tribunal, enquanto órgão de soberania com competência para administrar a justiça, é chamado a dirimir um conflito estabelecido entre as partes, não resolvido na tentativa de conciliação, não era possível na fase conciliatória ser deduzida e conhecida a excepção de incompetência internacional do tribunal.
Agravo n.º 1060/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
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