Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-05-2002
 Responsabilidade disciplinar do trabalhador
I - A responsabilidade disciplinar é individual, mesmo nos casos de comparticipação e, por isso, é em relação a cada um dos trabalhadores que a entidade patronal tem de provar quais as suas concretas condutas ilícitas e culposas e, no caso de despedimento, que elas, numa análise objectiva na perspectiva do empregador normal nas concretas circunstâncias do caso, são de molde a inviabilizar a manutenção da relação laboral.
II - Não provando a entidade patronal a prática de ilícito disciplinar concreta e individualmente imputável ao trabalhador em si justificativa da aplicação da sanção de despedimento, não é atendível o incómodo que o regresso ao serviço possa constituir para a entidade patronal. Não constitui um interesse legítimo e juridicamente tutelado.
Revista n.º 695/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres