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ACSTJ de 15-05-2002
Acidente de trabalho Presunção de culpa Normas de segurança
I - Provada a inexistência de qualquer tipo de guarda-corpos e resguardos laterais, e de andaimes ou plataformas, bem como a não utilização de cinto de segurança, mostrando-se assim inobservadas as normas de segurança impostas pelas disposições dos art.ºs 1, 23 e 150, do Decreto n.º 41821, de 11.08.58, e da Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24.06.62, no seu AnexoV, Parte B, SecçãoI, 5.1 e 5.2, tanto basta para funcionar a presunção de culpa da entidade patronal na ocorrência do acidente (que não foi ilidida) estabelecida no art.º 54, do RLAT. II - A presunção prevista naquele preceito não abrange o nexo causal entre a violação das referidas normas e procedimentos de segurança e a ocorrência do acidente. III - A matéria de facto suporta a conclusão de estar verificado aquele nexo causal, pois resulta da experiência comum que o acidente se não verificaria se as citadas normas de segurança, ou até só algumas, tivessem sido observadas, não estando provada a sua impraticabilidade, não significando inviabilidade, ou dispensaria a sua adopção, a eventual dificuldade da sua implementação, e sendo pelo menos necessária, tratando-se de trabalhos no exterior a serem executados de dentro para fora, a colocação de andaimes.
Revista n.º 249/02 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
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