Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-05-2002
 Execução Suspensão Liquidação Instituições de crédito Caução Depósito bancário
I - Por força do § 2.º do art.º 1 do DL n.º 30689, de 27.08.40, revogada a autorização para o exercício da actividade bancária e determinada a liquidação dos bens da instituição de crédito em causa, nenhum credor por crédito anterior à data da suspensão de pagamentos poderá prosseguir na respectiva execução contra o estabelecimento bancário.
II - Assim, deve ser suspensa, na totalidade, a execução da sentença que condenou a ré - instituição de crédito cuja liquidação entretanto foi determinada ao abrigo do DL n.º 30689 -, no pagamento das retribuições devidas desde o despedimento ilícito do autor, não se justificando o prosseguimento da execução para pagamento (parcial) dos créditos do exequente por força do depósito bancário efectuado pela ré como caução para obter a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto.
Revista n.º 3179/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares