Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-05-2002
 Documento particular Força probatória Ampliação da matéria de facto
I - 'Documentos' não são factos, são antes meios de prova de factos que as partes articulem. E sendo documentos particulares, ainda que não impugnados, não têm força probatória plena, pois só provam e certificam a declaração, mas não a verdade do seu conteúdo.
II - Assim, não pode aditar-se matéria de facto por aplicação do disposto no art.º 659, n.º 3, do CPC, segundo o qual 'na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo der como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer', tendo por base 'documentos não impugnados', pois, não só esses documentos não têm força probatória suficiente, como os autores não deram o seu acordo à matéria de facto articulada pela ré que os mesmos documentos se destinavam a provar.
II - A não discriminação completa e precisa do factualismo necessário à decisão sobre o cumprimento das formalidades legais do despedimento colectivo, impõe a baixa dos autos à Relação para ampliação da matéria de facto.
Revista n.º 3173/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita