ACSTJ de 15-03-2000
Punição Crime continuado Concurso de infracções
Se determinada situação fáctica e jurídica deve ou não ser unificada sob a figura do crime continuado, constituindo, por isso, um só crime (art. 30.º, n.º 2, do CP), é questão que se coloca quando o tribunal tem de determinar o número e a espécie de crimes praticados, com a consequente aplicação a cada um deles da pena respectiva, só depois surgindo, em caso de pluralidade de crimes (concurso de crimes), a questão da punição desse concurso, não havendo nessa operação jurídica cabimento para a aplicação da norma do art. 79.º, do supra referido diploma.
Proc. n.º 1170/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito Câmara
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