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ACSTJ de 15-05-2002
Execução Liquidação Instituição de crédito Acesso aos tribunais Função judicial
I - O sistema de liquidação coactiva administrativa das instituições de crédito regulado pelo DL n.º 30 689, de 27.08.40, mantém-se, na sua globalidade, em vigor, pois foi deixado intocado pelo Regime Geral dasnstituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31.12, e foi expressamente ressalvada pelo artigo 2 do DL n.º 132/93, de 23.04, que aprovou o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF). II - Esse sistema, também considerado na sua globalidade, não padece de inconstitucionalidade, designadamente por pretensas violações do princípio da reserva de juiz e da garantia de acesso aos tribunais, pois a revogação da licença de exercício do comércio bancário, tal como a consequente determinação da liquidação coactiva do estabelecimento, inscrevem-se no âmbito da função administrativa do Estado, já que representam formas de controlo das instituições de crédito em termos de defesa do interesse público na normalidade do funcionamento e da segurança do sistema financeiro. III - Porém, já padecem de inconstitucionalidade, por ofensa daqueles princípio e garantia, os específicos preceitos do citado diploma que atribuem, em exclusivo, à comissão liquidatária competência para proceder à verificação, classificação e graduação dos créditos sobre o património em liquidação. IV - Mas já não violam os art.ºs 20, n.º 1, e 202, n.º 1, da Constituição, as normas dos art.ºs 12, 13 e 53 do mesmo diploma, que estipulam, como consequência óbvia da determinação de liquidação, equivalente à situação de falência, a ineficácia das garantias constituídas após a suspensão dos pagamentos e que remetem para o processamento previsto nos art.ºs 1224 e seguintes, do CPC (hoje, art.ºs 209 e seguintes do CPEREF); na verdade, estas normas não eliminam nem reduzem intoleravelmente o direito de acesso aos tribunais e a reserva do juiz, assegurados, numa primeira fase, pela impugnabilidade contenciosa do acto revogatório da autorização de exercício da actividade bancária e determinativo da liquidação e, numa segunda fase, através do reconhecimento de que compete aos tribunais a verificação, classificação e graduação dos créditos, sendo certo que tais normas encontram justificação bastante nos propósitos de concentrar e acelerar o processo de liquidação e de assegurar o tratamento paritário dos credores.
Revista n.º 1307/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
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