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ACSTJ de 15-05-2002
Tribunal do trabalho Competência material
I - A competência do tribunal fixa-se no momento da propositura da acção. II - A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito de que o autor se arroga e que pretende ver juridicamente protegido. Assim a questão da competência deve ser decidida em conformidade com o pedido formulado e a causa de pedir invocada pelo autor na petição inicial, mas sem que o tribunal esteja vinculado a aceitar as qualificações jurídicas nessa peça adiantadas. III - O tribunal de trabalho é materialmente incompetente para conhecer do pedido de danos patrimoniais e não patrimoniais que a autora alega ter sofrido relacionados com cheques, letras e empréstimo bancário, uma vez que a mesma não alegou factos que permitissem concluir no sentido de que tais operações se encontravam interligadas, por acessoriedade complementaridade ou dependência, com o contrato de trabalho celebrado entre as partes, antes se limitando a referir que a emissão de cheques e o aceite de letras, bem como a contracção de empréstimo se ficaram a dever apenas à confiança e amizade depositadas na sócia-gerente da ré.
Agravo n.º 4104/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
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