Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-05-2002
 Lei angolana Direito a férias Crédito laboral Prescrição extintiva
I - A nova Lei Geral do Trabalho Angolana (Lei n.º 2/00, de 11.02) não possui natureza interpretativa, pelo que, na ausência de estipulação em contrário, não é possível considerar o período de descanso de 28 dias (após a prestação de trabalho por igual período - regime de 28/28) como correspondente ao gozo de férias.
II - Nada resultando da lei em contrário, a interpretação a dar para efeitos de fixação do conteúdo do direito à compensação em substituição do direito ao gozo de férias, terá de se encontrada na expressão monetária do conteúdo do direito a férias - 30 dias de calendário, ou seja, um mês de salário.
III - Encontrando-se a prescrição de créditos laborais sujeita ao prazo de 6 meses previsto no art.º 165, da Lei n.º 6/81, da República Popular de Angola, não faz sentido introduzir no referido instituto princípios que valem para ordem jurídica diversa, concretamente a portuguesa, em que o regime de prescrição é mais longo. Consequentemente, não há que atender, na determinação do termo inicial da referido prazo prescricional, à cessação de facto da relação laboral, mas tão só à data em que qualquer das partes tomou conhecimento dos factos que fundamentam a respectiva pretensão do autor, conforme preceitua o citado art.º 165.
Revista n.º 3901/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira