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ACSTJ de 15-05-2002
Nulidade de acórdão Amnistia Empresa de capitais privados
I - Embora o recurso deva ser apreciado pelo tribunal superior, o requerimento da sua interposição tem de ser dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, conforme expressa e claramente decorre do n.º1 do art.º 687 do CPC. II - O objectivo almejado pelo legislador ao exigir que a arguição de nulidade da decisão seja feita no requerimento de interposição do recurso, é a de permitir que o juiz a quem o requerimento é dirigido, se aperceba da arguição aquando da prolação do despacho de recebimento ou rejeição do recurso, para poder, querendo, pronunciar-se sobre ela, suprimindo, se for caso disso, a nulidade arguida, antes da subida do recurso ao tribunal ad quem. III - Procedendo o recorrente à arguição de nulidades do acórdão da Relação no requerimento de recurso, mas tendo, erradamente, dirigido esse requerimento aos 'Venerandos Juizes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, não obstante não ter sido observado o formalismo exigido pelo n.º1 do art.º 72 do CPT, não ocorre qualquer impedimento para que o Supremo não possa conhecer das nulidades arguidas. IV - Cifrando-se a questão a apreciar em recurso em determinar se a ré devia ou não beneficiar da amnistia prevista na alínea ii) do art.º 1º da Lei n.º 23/91, de 04.07, podia a Relação decidir no mesmo sentido da 1ª instância, mas fundada em argumento diverso, não tendo com isso cometido a nulidade insita na alínea d) do n.º1 do art.º 668 do CPC. V - Há que considerar como sociedade de capitais exclusivamente privados aquela em que o respectivo accionista maioritário é uma sociedade em que o Estado detém 58,9% do seu capital social, esta sim, com capitais maioritariamente públicos, pois que a mesma ao participar no capital daquela fá-lo no âmbito da sua gestão empresarial privada, isto é, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado.
Agravo n.º 3449/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca
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