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ACSTJ de 15-05-2002
Não admissão do recurso Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Reclamação para a conferência Sucumbência
I - Dentro do espírito que subjaz às alterações introduzidas ao CPC pelo DL 329-A795, de 12/12, e por analogia com o disposto no n.º5 do art.º 688, do CPC, é lícito converter o pedido de reclamação dirigido ao Presidente do STJ relativamente ao despacho do relator de não admissão de recurso (com fundamento de que a decisão recorrida não foi desfavorável ao recorrente em valor superior à alçada da relação) em reclamação para a conferência. II - Não tendo o reclamante recorrido da decisão de 1ª instância, a condenação da ré dela constante fixou o tecto das verbas a que o mesmo tinha direito, pelo que, na determinação da sucumbência, haverá que atender apenas ao montante da dedução entre o valor considerado na 2ª instância e os constantes da sentença, sendo irrelevante o valor atribuído à causa.
Incidente n.º 4271/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca
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