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ACSTJ de 08-05-2002
Quesitos Matéria de direito Ampliação da matéria de facto
I - Os termos 'ordens', 'direcção' e 'fiscalização' utilizados num quesito com o teor 'funções essas a executar sob as ordens, direcção e fiscalização dos segundos' consubstanciam expressões categoriais abstractas e, como tal, carecidas de fundamentação fáctica, claramente conclusivas, quando o que está em causa é, precisamente, a caracterização do elemento 'subordinação jurídica', pedra de toque da distinção entre o contrato de trabalho e as figuras afins. Aqui, as expressões encerram em si mesmas a resposta à questão de direito, confundindo-se com ela, constatação que é bastante para suportar a sua eliminação da matéria de facto. II - Não é possível a baixa do processo à Relação para ampliação da matéria de facto, nos termos do art.º 729, do CPC, quando não foram alegados factos concretos que pudessem ser objecto de quesitação e prova.
Revista n.º 4280/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
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