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ACSTJ de 08-05-2002
Nulidade de acórdão Rescisão pelo trabalhador Caducidade Justa causa
I - A alteração da matéria de facto levada a efeito pela Relação não integra nulidade, nomeadamente por excesso de pronúncia, configurando uma faculdade que lhe assiste, a exercer se preenchidos os requisitos constantes do n.º 1 do art.º 712 do CPC. E se a alteração da matéria de facto for decidida à margem do ali se dispõe, ocorrerá erro de julgamento, nunca nulidade do acórdão. II - O prazo de 15 dias fixado no n.º 2 do art.º 34 da LCCT, não se mostra estabelecido em matéria que seja de considerar excluída da disponibilidade das partes, pelo que só é de conhecer da caducidade do direito de rescisão do contrato com justa causa, pelo trabalhador, se a excepção tiver sido, no momento próprio (contestação), invocada pela parte que dela queira aproveitar-se. III - A justa causa de rescisão do contrato, pelo trabalhador, deve ser apreciada na dimensão da justa causa de despedimento estabelecida no n.º 1 do art.º 9 da LCCT, ou seja, há-de, consideradas as circunstâncias concretas da conduta da entidade patronal e suas consequências, levar à demonstração de que se tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, ou, por outras palavras, que deixou de ser exigível ao trabalhador continuar vinculado a uma relação que foi profundamente atingida.
Revista n.º 3894/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
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