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ACSTJ de 08-05-2002
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Sentença penal Presunção juris tantum Caso julgado Rescisão pelo trabalhador Prazo Danos morais Descontos para a segurança social
I - Tendo a decisão sobre a matéria de facto tido por fundamento quer os depoimentos pessoais produzidos, quer os depoimentos das testemunhas ouvidas, quer os documentos que se citam, e inexistindo disposição expressa da lei que exija para os factos postos em causa certa espécie de prova (sendo eles, pela sua natureza, compatíveis com qualquer tipo de prova admissível em direito) ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, se erro houve, por parte das instâncias, na apreciação das provas produzidas e na fixação dos factos materiais, tal erro é insindicável pelo STJ, atento o disposto no n.º 2 do art.º 729 do CPC. II - As decisões penais, condenatórias ou absolutórias, constituem, relativamente a terceiros não directamente intervenientes, por si ou por mandatário, no processo em que as mesmas foram proferidas, simples presunções tantum iuris (ilidíveis) da existência ou inexistência dos factos imputados ao arguido, nada impedindo que terceiros ponham novamente esses factos à prova em acção cível, acontecendo apenas que ao autor cumprirá, então, ilidir essa presunção mediante prova em contrário. III - Só há caso julgado quando ocorra a repetição de uma causa depois de uma outra, idêntica quanto aos sujeitos, causa de pedir e pedido, ter sido decidida por sentença transitada em julgado. IV - A rescisão do contrato de trabalho traduz-se na cessação do vínculo contratual derivada de uma declaração de vontade, unilateral e receptícia, que o trabalhador dirige ao empregador com o fim de extinguir o contrato de trabalho para o futuro. E deve ser feita por escrito, com indicação sumária dos factos que a justificam e dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento desses factos, sendo apenas atendíveis para justificar a rescisão os factos indicados na comunicação escrita. V - Aquele prazo de 15 dias é de caducidade, cujo decurso, para ser conhecido, tem de ser invocado por quem nisso tem interesse, não podendo o tribunal dele conhecer oficiosamente. VI - O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determina, começando o mesmo a correr, se a lei não fixar outra data, no momento em que o direito puder ser legalmente exercido. VII - No direito laboral, no que à rescisão do contrato de trabalho respeita, tem-se entendido que, no caso de comportamento ilícito continuado ou duradouro, o aludido prazo de 15 dias só se inicia quando for posto termo àquela situação. VIII - A alegada privação de ocupação efectiva poderia configurar uma situação duradoura, pois, obstinando-se a entidade patronal a manter a autora desocupada, a violação contratual perduraria enquanto aquela obstinação se mantivesse. IX - As alegadas baixa de categoria profissional e redução da retribuição constituem factos instantâneos que se esgotam com o respectivo acto concretizador, embora os seus efeitos possam protrair-se no tempo. X - Os efeitos patológicos, de natureza psicológica e psíquica que se verificaram na pessoa da autora em consequência da culposa violação pela ré dos seus direitos contratuais laborais, traduzida no abaixamento da sua categoria profissional e na diminuição da sua retribuição, plenamente justificam o direito da mesma a ser indemnizada por danos não patrimoniais produzidos. XI - Não sendo os danos não patrimoniais materialmente mensuráveis e visando a quantia a atribuir a esse título ao lesado, não propriamente indemnizá-lo mas, antes, compensá-lo com uma quantia em dinheiro, cuja aplicação em bens materiais ou morais possa de algum modo contribuir para minorar o seu sofrimento, a quantificação de dano dessa natureza tem se ser feita pelo recurso aos critérios de equidade, em que se terão em devida conta o grau da culpa do lesante, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias atendíveis como, por exemplo, a gravidade da lesão, a desvalorização da moeda, os padrões normalmente utilizados em casos análogos, etc.. XII - Era à ré que, atento o disposto nos art.ºs 19, n.º 1, 24, n.º 1 e 3, da Lei n.º 24/84, de 14.08, cumpria efectuar os descontos na remuneração da autora, tendo como referência a retribuição que lhe devia pagar após a ter ilicitamente 'despromovido' do cargo de Directora dos Serviços Administrativos e Financeiros.
Revista n.º 3662/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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